{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125129,"origem":"stj","sha256_origem":"99aeed6e2be88c73680bd85758eb281d3daab424356bdd9dad19cf10bbbccf35","registro_original":{"id_fonte":"951970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878824","numero_registro":"202001402131","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. ASSISTIDA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PREVI.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS\nEM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO.\nAPURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM\nMODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO ESPECIAL\nTEMPORÁRIO (BET). INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO.\nPATROCINADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF.\nPREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DO\nASSISTIDO.\n1. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição\nintegral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem\nser fixados sobre o valor atualizado da causa.\nRECURSO ESPECIAL.\n2. A revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da\nreserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia\natuarial.\n3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente exigiria\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das\nprovas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. A resistência em revisar o benefício previdenciário afasta a\nalegação de ausência de sucumbência.\nRECURSO ESPECIAL.\n5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n6. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no\ncálculo da renda mensal inicial enquadra-se como obrigação de trato\nsucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos\n(Súmulas nºs 291 e 427/STJ).\n7. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado\npara responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da\nreserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de\naposentadoria do participante/assistido, segundo as regras\nestabelecidas no contrato previdenciário.\n8. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no\nsentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o\nprocessamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de\nprevidência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas\nextras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de\naposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme\ndecidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal\nFederal.\n9. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de\nbenefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos\nparticipantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº\n108/2001).\n10. Recurso especial de KEILA CRISTINE GUIMARÃES BERNARDES provido.\nRecurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO\nDO BRASIL S.A. parcialmente conhecido para, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A.\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3d2237539a1bbd94fb9d1363962cf3220e37191208ffcf03cb66337d603f480","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
