# Registro público: STJ — 1878824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99aeed6e2be88c73680bd85758eb281d3daab424356bdd9dad19cf10bbbccf35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951970
- **Número de registro na fonte:** 202001402131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. ASSISTIDA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PREVI.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO.
APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO ESPECIAL
TEMPORÁRIO (BET). INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO.
PATROCINADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF.
PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DO
ASSISTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição
integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem
ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO ESPECIAL.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da
reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia
atuarial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A resistência em revisar o benefício previdenciário afasta a
alegação de ausência de sucumbência.
RECURSO ESPECIAL.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no
cálculo da renda mensal inicial enquadra-se como obrigação de trato
sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos
(Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado
para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da
reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de
aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras
estabelecidas no contrato previdenciário.
- **Item 8 (texto oficial):** Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no
sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas
extras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de
aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme
decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de
benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001).
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial de KEILA CRISTINE GUIMARÃES BERNARDES provido.
Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido para, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A.
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. ASSISTIDA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PREVI.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO.
APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO ESPECIAL
TEMPORÁRIO (BET). INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO.
PATROCINADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF.
PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DO
ASSISTIDO.
1. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição
integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem
ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO ESPECIAL.
2. A revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da
reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia
atuarial.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A resistência em revisar o benefício previdenciário afasta a
alegação de ausência de sucumbência.
RECURSO ESPECIAL.
5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
6. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no
cálculo da renda mensal inicial enquadra-se como obrigação de trato
sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos
(Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
7. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado
para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da
reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de
aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras
estabelecidas no contrato previdenciário.
8. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no
sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas
extras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de
aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme
decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal.
9. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de
benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001).
10. Recurso especial de KEILA CRISTINE GUIMARÃES BERNARDES provido.
Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido para, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A.
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.878.824 do STJ: previdenciário e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1878824/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.878.824 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdenciário e processual civil, honorários advocatícios e base de cálculo. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** previdenciario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 07e68880c25c1b13885ce4864a6fdac033797d70b84194b79aa4be51872bd830
- **SHA-256 do registro documental:** 99aeed6e2be88c73680bd85758eb281d3daab424356bdd9dad19cf10bbbccf35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1878824%2F)

