{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12513,"origem":"stj","sha256_origem":"aadefdc20dbcc56aeb218dc8e7c7488a64829e8eff9de34d29a99099daf9100b","registro_original":{"id_fonte":"000825616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910389","numero_registro":"202003306657","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO\nJUDICIAL FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA\nEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida que não reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão\nexecutória dos substituídos. No Tribunal a quo, negou-se provimento\nao agravo.\nII - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a\njurisprudência desta Corte no sentido de que as obrigações de fazer\ne de dar possuem prazo prescricional único, não havendo que se falar\nem dependência da obrigação de fazer para o início do cumprimento da\nobrigação de dar.\nIII - Na forma da jurisprudência do STJ, \"ainda que originadas de um\nmesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são\ndistintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas\ninicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e\ncorre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma\nobrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o\nentendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da\nobrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional\nda execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões\nsão distintas, não se confundem e têm regramento próprio\" (STJ,\nEREsp 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\nDJe de 11/6/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte\nEspecial, do REsp 1.340.444/RS (relator Ministro Herman Benjamin,\nDJe de 12/6/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional\npara a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da\nobrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a\npropositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de\npagar.\nIV - Em hipóteses idênticas à presente, relativas à execução\nindividual do mesmo título coletivo ora em análise, ambas as Turmas\nque compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do\ntema pela Corte Especial, firmaram entendimento de que o prazo\nprescricional para a pretensão executória é único e pendência do\ncumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo\nprescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar,\ndecorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das\npretensões e dos prazos prescricionais. Nessa orientação: STJ, AgInt\nno REsp 1.856.440/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp 1.856.441/RN, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2020; AgInt no REsp\n1.868.879/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 1º/10/2020; REsp 1.883.747/RN, relator  Ministro Og Fernandes,\nDJe de 29/9/2020; REsp 1.884.827/RN, relator  Ministro Benedito\nGonçalves, DJe de 24/9/2020; REsp 1.873.318/RN, relator Ministro\nHerman Benjamin, DJe de 31/8/2020; REsp 1.874.119/RN, relator\nMinistro Sérgio Kukina, DJe de 18/6/2020. Nesse diapasão: AgInt no\nAREsp 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3964c97805043a5024ef6f40fb0b91bced06b583c4586673f484c95909af4bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
