# Registro público: STJ — 1910389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aadefdc20dbcc56aeb218dc8e7c7488a64829e8eff9de34d29a99099daf9100b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825616
- **Número de registro na fonte:** 202003306657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida que não reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória dos substituídos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que as obrigações de fazer e de dar possuem prazo prescricional único, não havendo que se falar em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO
JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida que não reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão
executória dos substituídos. No Tribunal a quo, negou-se provimento
ao agravo.
II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a
jurisprudência desta Corte no sentido de que as obrigações de fazer
e de dar possuem prazo prescricional único, não havendo que se falar
em dependência da obrigação de fazer para o início do cumprimento da
obrigação de dar.
III - Na forma da jurisprudência do STJ, "ainda que originadas de um
mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são
distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas
inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e
corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma
obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o
entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da
obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional
da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões
são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ,
EREsp 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe de 11/6/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte
Especial, do REsp 1.340.444/RS (relator Ministro Herman Benjamin,
DJe de 12/6/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional
para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da
obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a
propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de
pagar.
IV - Em hipóteses idênticas à presente, relativas à execução
individual do mesmo título coletivo ora em análise, ambas as Turmas
que compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do
tema pela Corte Especial, firmaram entendimento de que o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e pendência do
cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo
prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar,
decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das
pretensões e dos prazos prescricionais. Nessa orientação: STJ, AgInt
no REsp 1.856.440/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp 1.856.441/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2020; AgInt no REsp
1.868.879/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1º/10/2020; REsp 1.883.747/RN, relator  Ministro Og Fernandes,
DJe de 29/9/2020; REsp 1.884.827/RN, relator  Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 24/9/2020; REsp 1.873.318/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, DJe de 31/8/2020; REsp 1.874.119/RN, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/6/2020. Nesse diapasão: AgInt no
AREsp 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** aadefdc20dbcc56aeb218dc8e7c7488a64829e8eff9de34d29a99099daf9100b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aadefdc20dbcc56aeb218dc8e7c7488a64829e8eff9de34d29a99099daf9100b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

