{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12514,"origem":"stj","sha256_origem":"8a470c3e13392a55c8b18d7f42a13a0d10fc5c60fd08b9ae33ce41a86474aec1","registro_original":{"id_fonte":"000825617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873962","numero_registro":"202001101462","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende\nque seja suspensa a exigibilidade da contribuição previdenciária\npatronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade\nLaborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) e\nda contribuição devida a terceiros sobre os valores pagos a seus\nempregados. Na sentença, extinguiu-se a ação em razão da\nilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIV - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica no sentido de que é da matriz a legitimidade\nativa para a impetração de ação mandamental que objetive a\ndeclaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições\nprevidenciárias. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.779.428/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp n.\n1.718.334/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021; AgInt no REsp n.\n1.839.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"414b15268a4a6d90961460b1c5f9d464bb004d577fc741b48b0f0d705fa19659","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a470c3e13392a55c8b18d7f42a13a0d10fc5c60fd08b9ae33ce41a86474aec1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
