# Registro público: STJ — 3090226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 646d4348f0bfd43fb03f4f9ebd6cd91c930a04e05adfadd7c140965ee3611689

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952089
- **Número de registro na fonte:** 202504222834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c
compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada
no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art.
406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, que
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de
atualização monetária. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c
compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
5. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada
no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art.
406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, que
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de
atualização monetária. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 646d4348f0bfd43fb03f4f9ebd6cd91c930a04e05adfadd7c140965ee3611689
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

