{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12515,"origem":"stj","sha256_origem":"e0442c2820d959e2c1efed06d4f02ed2e19e5e0774012634f8d7b9d64a00b6d9","registro_original":{"id_fonte":"000825618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1760878","numero_registro":"201802110236","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVINDECIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL -\nRMI. REAJUSTES E REVISÕES ESPECIFICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação revisional previdenciária contra o\nInstituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do\ncálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez, de\nacordo com a sistemática prevista pelo § 5º do art. 29 da Lei n.\n8.213/91. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.\nII - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar o\nINSS a revisar o valor da renda mensal da aposentadoria por\ninvalidez n. 541.282.785-0 considerando para o cálculo da renda\nmensal inicial o disposto no art. 29, § 5°, da Lei n. 8.213/91, na\nforma da fundamentação supra; pagar ao autor as diferenças\nencontradas entre os valores pagos mensalmente e o que se faziam\ndevidos ante a revisão ordenada, a serem apuradas em liquidação de\nsentença mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária\na partir do vencimento de cada parcela devida desde a concessão do\nbenefício (Súmulas n. 43 e 148 do STJ), conforme a variação apurada\npelo IPCA-E após 25.3/2015 e pelo índice oficial de remuneração\nbásica da caderneta de poupança (TR) entre 30.6.2009 e 25.3.2015, e\njuros demora a contar da citação válida pelo índice da caderneta de\npoupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/97), observando-se a prescrição\nde todos os valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a\npropositura da ação.\nIII - Esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, no REsp. n.\n1.410.433/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,\nTema 704, de que o cálculo da RMI com base no § 5º do art. 29 da Lei\nn. 8.213/91, somente ocorrerá se, no período básico de cálculo do\nnovo benefício, houver afastamento intercalado com atividade\nlaboral. Logo, sendo ininterrupto o recebimento do auxílio-doença, o\nsalário de benefício deste não pode ser considerado como salário de\ncontribuição, para cálculo da renda mensal inicial do novo benefício\nconcedido.\nIV - In casu, verifica-se que, no acórdão recorrido, o período de\nrecebimento do benefício de auxílio-doença foi computado no período\nbásico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo\nressaltando que não houve o retorno do segurado ao trabalho, ou\nseja, o afastamento não foi intercalado com a atividade laborativa.\nDessa forma, o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado\nnesta Corte Superior, ensejando o provimento do recurso especial.\nV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao\nrecurso especial para afastar do período básico de cálculo da\naposentadoria por invalidez o período em que a parte autora recebeu\no auxílio-doença, já que não houve retorno do segurado à atividade\nlaboral.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"418a5a1c32557735f5224eeecc21c289a72e42a55a2c2b9736163f4cff09b364","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0442c2820d959e2c1efed06d4f02ed2e19e5e0774012634f8d7b9d64a00b6d9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
