# Registro público: STJ — 1760878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0442c2820d959e2c1efed06d4f02ed2e19e5e0774012634f8d7b9d64a00b6d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825618
- **Número de registro na fonte:** 201802110236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVINDECIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. REAJUSTES E REVISÕES ESPECIFICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação revisional previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez, de acordo com a sistemática prevista pelo § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez n. 541.282.785-0 co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVINDECIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL -
RMI. REAJUSTES E REVISÕES ESPECIFICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação revisional previdenciária contra o
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do
cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez, de
acordo com a sistemática prevista pelo § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/91. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar o
INSS a revisar o valor da renda mensal da aposentadoria por
invalidez n. 541.282.785-0 considerando para o cálculo da renda
mensal inicial o disposto no art. 29, § 5°, da Lei n. 8.213/91, na
forma da fundamentação supra; pagar ao autor as diferenças
encontradas entre os valores pagos mensalmente e o que se faziam
devidos ante a revisão ordenada, a serem apuradas em liquidação de
sentença mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária
a partir do vencimento de cada parcela devida desde a concessão do
benefício (Súmulas n. 43 e 148 do STJ), conforme a variação apurada
pelo IPCA-E após 25.3/2015 e pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) entre 30.6.2009 e 25.3.2015, e
juros demora a contar da citação válida pelo índice da caderneta de
poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/97), observando-se a prescrição
de todos os valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a
propositura da ação.
III - Esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, no REsp. n.
1.410.433/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
Tema 704, de que o cálculo da RMI com base no § 5º do art. 29 da Lei
n. 8.213/91, somente ocorrerá se, no período básico de cálculo do
novo benefício, houver afastamento intercalado com atividade
laboral. Logo, sendo ininterrupto o recebimento do auxílio-doença, o
salário de benefício deste não pode ser considerado como salário de
contribuição, para cálculo da renda mensal inicial do novo benefício
concedido.
IV - In casu, verifica-se que, no acórdão recorrido, o período de
recebimento do benefício de auxílio-doença foi computado no período
básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo
ressaltando que não houve o retorno do segurado ao trabalho, ou
seja, o afastamento não foi intercalado com a atividade laborativa.
Dessa forma, o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado
nesta Corte Superior, ensejando o provimento do recurso especial.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial para afastar do período básico de cálculo da
aposentadoria por invalidez o período em que a parte autora recebeu
o auxílio-doença, já que não houve retorno do segurado à atividade
laboral.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1760878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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