# Registro público: STJ — 3100880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 352049a626b71c1ecb02471725aa5bd3b19cd522e058310c529e791be9ecd4fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REQUISITOS.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção firmou entendimento de que o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da
tabela do plano de saúde contratado (EAREsp 1.459.849/PR, DJe de
17/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento da Segunda Seção, o título judicial que
transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza
cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia
certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a
sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REQUISITOS.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A Segunda Seção firmou entendimento de que o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da
tabela do plano de saúde contratado (EAREsp 1.459.849/PR, DJe de
17/12/2020).
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Segundo o entendimento da Segunda Seção, o título judicial que
transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza
cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia
certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a
sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** 352049a626b71c1ecb02471725aa5bd3b19cd522e058310c529e791be9ecd4fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

