{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125152,"origem":"stj","sha256_origem":"31271259b42c9bdee6d320060df2c7eea4a68c4643e9a8d8e1da05d6604d1cea","registro_original":{"id_fonte":"952094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3102970","numero_registro":"202504426537","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM\nPAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA CONFIGURADA.\nINSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.\n1. Ação de consignação em pagamento.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente\nimpede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição da República.\n4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela\njurisprudência do STJ não merece reforma.\n5. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se\ncaracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de\ndeclaração.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"573d54ce91aa1bb5af72fca339d29513a33ad694cb73ede48608815da0436083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
