# Registro público: STJ — 3134754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff240d40fa61a14cf57c0976177882bb90a43ed00aefbd4b7f1d11687138dbc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952096
- **Número de registro na fonte:** 202504937700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA
(ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE
DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além
disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a
incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo
preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a
inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade
prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de
ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando
ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento,
substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:
EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de
19/5/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido
e provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA
(ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE
DA CORTE ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.
2. Nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além
disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a
incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo
preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a
inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade
prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de
ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando
ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento,
substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:
EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de
19/5/2025.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido
e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134754 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff240d40fa61a14cf57c0976177882bb90a43ed00aefbd4b7f1d11687138dbc6
- **SHA-256 do comentário:** 0adcfc7db48253ae2f45662f9f43f5275a21950947063d9588581a2612d54d00
