# Registro público: STJ — 2104729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d0b63be663fa65ee280922b9af3d60f82ee83236558d3db16acd6d06fc3b995

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952100
- **Número de registro na fonte:** 202200995892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS E PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O
RATEIO DOS HONORÁRIOS E AFASTA PREFERÊNCIA DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO
DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER
PARCIALMENTE APENAS DE UM DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DE LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (LTB).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Superveniência de acordo extrajudicial entre as partes a respeito
da divisão dos honorários sucumbenciais. Perda parcial do objeto
recursal. Homologação da desistência parcial.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos na origem. Alegação de omissão.
Vício sanado pelo Tribunal paulista no julgamento do recurso
integrativo, ainda que para rejeitar a tese do embargante.
Afastamento do caráter manifestamente protelatório. Multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Exclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RECURSO DA MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN.
- **Item 1 (texto oficial):** Concurso particular de credores. Crédito de honorários
advocatícios. Pretensão de limitação do valor a 150 salários
mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/05.
- **Item 2 (texto oficial):** Matéria não debatida pelas instâncias ordinárias. Ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS E PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O
RATEIO DOS HONORÁRIOS E AFASTA PREFERÊNCIA DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO
DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER
PARCIALMENTE APENAS DE UM DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DE LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (LTB).
1. Superveniência de acordo extrajudicial entre as partes a respeito
da divisão dos honorários sucumbenciais. Perda parcial do objeto
recursal. Homologação da desistência parcial.
2. Embargos de declaração opostos na origem. Alegação de omissão.
Vício sanado pelo Tribunal paulista no julgamento do recurso
integrativo, ainda que para rejeitar a tese do embargante.
Afastamento do caráter manifestamente protelatório. Multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Exclusão.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RECURSO DA MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN.
1. Concurso particular de credores. Crédito de honorários
advocatícios. Pretensão de limitação do valor a 150 salários
mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/05.
2. Matéria não debatida pelas instâncias ordinárias. Ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 0d0b63be663fa65ee280922b9af3d60f82ee83236558d3db16acd6d06fc3b995
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d0b63be663fa65ee280922b9af3d60f82ee83236558d3db16acd6d06fc3b995
- **SHA-256 do comentário:** 90523a6be5511b9e7c1e77fd7955245fd83a89db7ca6d855aff1bee79267861a
