# Registro público: STJ — 2328971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 975a065ea1f2b375e5ec5b3b496d8ed09d96675f97ebaeac0e06de3c43abe01e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952101
- **Número de registro na fonte:** 202300895459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO COLLOR).
AGRAVO INTERNO COM COMINAÇÃO DE MULTA. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 434/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN). NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCLUSIVA DO BANCO (TEMA 315/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO (TEMA 480/STJ). LIMITAÇÃO DO
LITISCONSÓRCIO ATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A multa aplicada com fundamento no art. 77, incisos IV e VI, §
5º, do CPC, por abuso do direito de recorrer em agravo interno, deve
ser afastada, porquanto a interposição do recurso para exaurir a
instância ordinária não se caracteriza como manifestamente
inadmissível ou infundada, conforme tese sedimentada no Tema 434 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos Temas 315
e 480 dos Recursos Repetitivos, firma-se no sentido de que o
exequente pode eleger apenas um dos devedores solidários para compor
o polo passivo, o que afasta a figura do litisconsórcio passivo
necessário, e permite o ajuizamento da liquidação/execução
individual no foro de seu domicílio, sem deslocamento de competência
para a Justiça Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a desnecessidade
de limitação do litisconsórcio ativo, por não comprometer a rápida
solução do litígio, e a proporcionalidade do quantum fixado a título
de honorários advocatícios, demanda o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa
aplicada ao Agravo Interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO COLLOR).
AGRAVO INTERNO COM COMINAÇÃO DE MULTA. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 434/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN). NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCLUSIVA DO BANCO (TEMA 315/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO (TEMA 480/STJ). LIMITAÇÃO DO
LITISCONSÓRCIO ATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa aplicada com fundamento no art. 77, incisos IV e VI, §
5º, do CPC, por abuso do direito de recorrer em agravo interno, deve
ser afastada, porquanto a interposição do recurso para exaurir a
instância ordinária não se caracteriza como manifestamente
inadmissível ou infundada, conforme tese sedimentada no Tema 434 do
STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos Temas 315
e 480 dos Recursos Repetitivos, firma-se no sentido de que o
exequente pode eleger apenas um dos devedores solidários para compor
o polo passivo, o que afasta a figura do litisconsórcio passivo
necessário, e permite o ajuizamento da liquidação/execução
individual no foro de seu domicílio, sem deslocamento de competência
para a Justiça Federal.
3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a desnecessidade
de limitação do litisconsórcio ativo, por não comprometer a rápida
solução do litígio, e a proporcionalidade do quantum fixado a título
de honorários advocatícios, demanda o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa
aplicada ao Agravo Interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2328971 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 975a065ea1f2b375e5ec5b3b496d8ed09d96675f97ebaeac0e06de3c43abe01e
- **SHA-256 do comentário:** 60318062f3a26117063cfd126074a2838948be04a512cd043d470ee699bffc1e
