{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12516,"origem":"stj","sha256_origem":"81104c31e78eb6eb4c9e60f9608064a9fc4997479cdfef730ae2a7bd3ad492c4","registro_original":{"id_fonte":"000825619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1601118","numero_registro":"201903066448","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INGRESSO DE\nLITISCONSORTE ATIVO NA INSTÂNCIA ESPECIAL OU ALTERNATIVAMENTE DE\nASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA DOS\nCANDIDATOS DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS EM RECURSO\nESPECIAL PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA NA 30ª\nCOLOCAÇÃO. AUTOR ORIGINÁRIO APROVADO NA 18ª COLOCAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum manejado por André\nHora Melo contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., pleiteando a\nsua nomeação para o cargo de Especialista Técnico 1 - Advogado, para\no qual foi aprovado em 18ª colocação, no concurso previsto no Edital\n01/2010, realizado pela Associação Cearense de Estudos e Pesquisas\n(ACEP). Na sentença, julgou-se procedente o pedido autoral, para\ndeterminar a nomeação do autor no cargo pretendido. No Tribunal de\norigem, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este\nteve o seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No\nSTJ, em decisão monocrática, não se conheceu dos recursos especiais\ninterpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e por André Hora\nMelo. Em decisão de fls. 1.584-1.588, apreciaram-se os embargos de\ndeclaração de André Hora Melo e Luciana Leonardo Ribeiro Silva de\nAraújo, concedendo-se a majoração nos honorários recursais do\nprimeiro embargante e indeferindo o pedido de ingresso na qualidade\nde litisconsorte ativo da segunda embargante.\nII - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\ndispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos\nparticipantes de concurso público. (AgInt no AREsp n. 1.399.723/RJ,\nrelator  Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n6/5/2020, DJe 8/5/2020; AgInt na PET no RMS n. 45.477/AP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe\n8/8/2018). Esse entendimento se aplica, mutatis mutandis, ao caso em\nquestão, em que uma candidata aprovada na 30ª colocação (ora\nagravante) pretende ingressar, na instância especial, no feito em\nque o 18º colocado (André Hora Melo) obteve o provimento\njurisdicional.\nIII - Na instância do recurso especial, não é possível fazer\ndiligências ou apreciar provas para que o provimento obtido por\nAndré Hora Melo seja também entregue à candidata em situação fática\ndistinta do autor originário. Tal providência deveria ter sido\nrequerida a tempo e modo ainda na primeira instância, na instrução\ndos autos, antes da sentença, para que fosse averiguada a situação\nde convocação da ora agravante, classificada na 30ª colocação.\nRepita-se, não cabe a esta Corte Superior averiguar provas e\nempreender diligências no Banco do Nordeste, para verificar o status\nda ordem classificatória, apreciando eventuais desistências e\nconvocações.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"12e3f742f2f6910daac98e4cdc49a50c3106d3cf7fa33c47d6a699ed73380941","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
