{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125166,"origem":"stj","sha256_origem":"f8297b9819bb17f2fe76032b1b2b8c480a3550f2787c0e149b41176c8b1a6088","registro_original":{"id_fonte":"952108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2580083","numero_registro":"202400668528","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nARBITRAMENTO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO\nEM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 63 DO CPC. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA\nNÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO AO ACESSO À JUSTIÇA.\nPROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O FORO ELEITO.\n1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira\ncontra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação de\narbitramento/cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato\nde prestação de serviços, na qual o acórdão estadual manteve a\nprocedência parcial e afastou cláusula de eleição de foro para a\nComarca de São Paulo/SP.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional por afronta aos arts. 489, II, § 1º, 927, 1.022, II, e\n1.025 do CPC; (ii) há violação do art. 63 do CPC; (iii) há violação\ndos arts. 85, caput, § 14, 485, VI, do CPC, 23 da Lei nº 8.906/1994\ne 421, 422 e 884 do CC; (iv) há ofensa aos arts. 22, § 2º, da Lei\nnº 8.906/1994 e 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do\nCPC; (v) há dissídio jurisprudencial.\n3. A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, as teses\nrelevantes sobre competência, coisa julgada e honorários, afastando\na alegação de negativa de prestação jurisdicional quando apresenta\nfundamentação apta a resolver a controvérsia.\n4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida,\nexigindo, para sua anulação, demonstração cumulativa de\nhipossuficiência técnica/econômica/jurídica do aderente e de\nespecial dificuldade de acesso à Justiça; a mera desigualdade\neconômica não basta. Ausente prova de cerceamento de defesa ou de\nobstáculo concreto ao exercício do direito de ação, prevalece o foro\ncontratualmente eleito, em prestígio à autonomia privada e à\nsegurança jurídica.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3011bd2df6abb525c3d2f9ef3f6cf01cc55639f5afafae83aad0e0e454d83c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
