# Registro público: STJ — 2580083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8297b9819bb17f2fe76032b1b2b8c480a3550f2787c0e149b41176c8b1a6088

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 63 DO CPC. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO AO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O FORO ELEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação de
arbitramento/cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato
de prestação de serviços, na qual o acórdão estadual manteve a
procedência parcial e afastou cláusula de eleição de foro para a
Comarca de São Paulo/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489, II, § 1º, 927, 1.022, II, e
1.025 do CPC; (ii) há violação do art. 63 do CPC; (iii) há violação
dos arts. 85, caput, § 14, 485, VI, do CPC, 23 da Lei nº 8.906/1994
e 421, 422 e 884 do CC; (iv) há ofensa aos arts. 22, § 2º, da Lei
nº 8.906/1994 e 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do
CPC; (v) há dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, as teses
relevantes sobre competência, coisa julgada e honorários, afastando
a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando apresenta
fundamentação apta a resolver a controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida,
exigindo, para sua anulação, demonstração cumulativa de
hipossuficiência técnica/econômica/jurídica do aderente e de
especial dificuldade de acesso à Justiça; a mera desigualdade
econômica não basta. Ausente prova de cerceamento de defesa ou de
obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, prevalece o foro
contratualmente eleito, em prestígio à autonomia privada e à
segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 63 DO CPC. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO AO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O FORO ELEITO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação de
arbitramento/cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato
de prestação de serviços, na qual o acórdão estadual manteve a
procedência parcial e afastou cláusula de eleição de foro para a
Comarca de São Paulo/SP.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489, II, § 1º, 927, 1.022, II, e
1.025 do CPC; (ii) há violação do art. 63 do CPC; (iii) há violação
dos arts. 85, caput, § 14, 485, VI, do CPC, 23 da Lei nº 8.906/1994
e 421, 422 e 884 do CC; (iv) há ofensa aos arts. 22, § 2º, da Lei
nº 8.906/1994 e 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do
CPC; (v) há dissídio jurisprudencial.
3. A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, as teses
relevantes sobre competência, coisa julgada e honorários, afastando
a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando apresenta
fundamentação apta a resolver a controvérsia.
4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida,
exigindo, para sua anulação, demonstração cumulativa de
hipossuficiência técnica/econômica/jurídica do aderente e de
especial dificuldade de acesso à Justiça; a mera desigualdade
econômica não basta. Ausente prova de cerceamento de defesa ou de
obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, prevalece o foro
contratualmente eleito, em prestígio à autonomia privada e à
segurança jurídica.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
