{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125167,"origem":"stj","sha256_origem":"3bc8fe561204d40f27b231f40d0fdd75f0994cb532d981795dcc32d33f11a653","registro_original":{"id_fonte":"952109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583410","numero_registro":"202400748670","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA\nDE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA\nLIQUIDADO O JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO\nEXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 203, § 2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA\n118 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REPUTOU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nCOMO ERRO GROSSEIRO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Conforme a sistemática do CPC/2015, a decisão que resolve o\nincidente de liquidação de sentença possui natureza interlocutória\n(art. 203, § 2º), uma vez que não encerra a fase executiva nem põe\nfim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, § 1º),\ndesafiando, portanto, a interposição de agravo de instrumento, nos\ntermos do art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual.\n2. O entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça,\nsedimentado no enunciado da Súmula 118/STJ, estabelece que \"o agravo\nde instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a\natualização do cálculo da liquidação\". A extinção do feito executivo\napenas ocorre com a satisfação da obrigação, o que não se confunde\ncom a mera fixação do quantum debeatur no incidente de liquidação.\n3. Caracteriza-se o erro de julgamento do Tribunal de origem ao\nconsiderar a decisão homologatória como sentença terminativa e\nclassificar a interposição de agravo de instrumento como erro\ngrosseiro, impedindo o conhecimento do recurso e a análise do mérito\nda insurgência.\n4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97d0c93e9eba8b3f4919dc9fb6398740fecb2d50a191a539b9812da5a9235da7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3bc8fe561204d40f27b231f40d0fdd75f0994cb532d981795dcc32d33f11a653","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
