{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12517,"origem":"stj","sha256_origem":"a53dace3cb3b34e02611a46c760afd909ee49787f0074b7f2a2b0df9099d5c3f","registro_original":{"id_fonte":"000825636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1668390","numero_registro":"201700931021","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES\nPRÓPRIAS DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS PARA GOZO DA\nISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. RESTRIÇÃO\nINDEVIDA DO ART. 47, II, E, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.\n247/2002. MODULAÇÃO PELO RESP REPETITIVO N. 1.353.111/RS. VERBA DE\nPATROCÍNIO. ATIVIDADE PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS.\nI - O feito decorre de ação ajuizada pela recorrente, associação de\ndireito privado, que presta atividades sem fins lucrativos, visando\nà isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes do exercício de\nsuas atividades próprias, abrangendo cursos, palestras,\nconferências, bem como as verbas de patrocínio destinadas a custear\na realização de cursos.\nII - Julgada improcedente a ação, sobreveio apelação e julgamento\npelo reconhecimento da isenção sobre as atividades típicas da\ninstituição, conforme o estatuto social, sendo, todavia, mantida a\nincidência do tributo sobre a verba de patrocínio.\nIII - No julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, julgado sob o rito do\nart. 543-C do CPC/1973, assentou-se que o art. 47, § 2º, da IN SRF\nn. 247/2002, ao impor uma vedação geral à isenção sobre receitas de\ncaráter contraprestacional, na hipótese versada naqueles autos, ou\nseja, o pagamento de mensalidades, extrapolou a previsão contida no\nart. 14, X, da MPV n. 2.158-35/2001, visto que o referido\ndispositivo evidencia que estão isentas de COFINS as receitas\nrelativas às atividades próprias das entidades listadas no art. 13\ndaquele diploma legal, ou seja, entidade educacional, sem fins\nlucrativos.\nIV - Naquele mesmo julgado, observou-se que \"não há como compreender\nque as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos)\nnão sejam aquelas decorrentes de 'atividades próprias da entidade',\nconforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida\nProvisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é\nflagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa\nextensão\".\nV - As verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer\nrateio com outras entidades, são isentas da COFINS, desde que\nefetivamente destinadas ao cumprimento dos objetivos sociais do\nrecorrente, ou seja, eventos educacionais.\nVI - Condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios\nequivalentes a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §\n4º, do CPC/1973.\nVII - Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Francisco Falcão, realinhando\no voto anterior para dar parcial provimento ao recurso especial, a\nTurma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Asssuete Magalhães votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art12","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art15","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art53","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:000247 ANO:2002\n        ART:00047 PAR:00002\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35\n        ART:00013 ART:00014 INC:00010","LEG:FED MPR:001858 ANO:1999\n        ART:00014 INC:00010","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00012 ART:00015","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED DEL:001598 ANO:1976\n        ART:00012","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00053","LEG:FED INT:001911 ANO:2019\n        ART:00023 PAR:00002\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(COFINS - ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO - RECEITA FEDERAL\n- INSTRUÇÃO NORMATIVA - RESTRIÇÃO - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1353111>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 624),\n         <<AgRg no REsp 1145172>>-RS,\n         <<RMS 22371>>-DF,\n         <<REsp 819747>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"366ba2b221b02a841668b399d10065826a78824c22c00c265a7cc61fa9982e92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a53dace3cb3b34e02611a46c760afd909ee49787f0074b7f2a2b0df9099d5c3f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
