# Registro público: STJ — 1668390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a53dace3cb3b34e02611a46c760afd909ee49787f0074b7f2a2b0df9099d5c3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825636
- **Número de registro na fonte:** 201700931021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS PARA GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO ART. 47, II, E, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. MODULAÇÃO PELO RESP REPETITIVO N. 1.353.111/RS. VERBA DE PATROCÍNIO. ATIVIDADE PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS. I - O feito decorre de ação ajuizada pela recorrente, associação de direito privado, que presta atividades sem fins lucrativos, visando à isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes do exercício de suas atividades próprias, abrangendo cursos, palestras, conf…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES
PRÓPRIAS DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS PARA GOZO DA
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. RESTRIÇÃO
INDEVIDA DO ART. 47, II, E, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.
247/2002. MODULAÇÃO PELO RESP REPETITIVO N. 1.353.111/RS. VERBA DE
PATROCÍNIO. ATIVIDADE PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS.
I - O feito decorre de ação ajuizada pela recorrente, associação de
direito privado, que presta atividades sem fins lucrativos, visando
à isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes do exercício de
suas atividades próprias, abrangendo cursos, palestras,
conferências, bem como as verbas de patrocínio destinadas a custear
a realização de cursos.
II - Julgada improcedente a ação, sobreveio apelação e julgamento
pelo reconhecimento da isenção sobre as atividades típicas da
instituição, conforme o estatuto social, sendo, todavia, mantida a
incidência do tributo sobre a verba de patrocínio.
III - No julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973, assentou-se que o art. 47, § 2º, da IN SRF
n. 247/2002, ao impor uma vedação geral à isenção sobre receitas de
caráter contraprestacional, na hipótese versada naqueles autos, ou
seja, o pagamento de mensalidades, extrapolou a previsão contida no
art. 14, X, da MPV n. 2.158-35/2001, visto que o referido
dispositivo evidencia que estão isentas de COFINS as receitas
relativas às atividades próprias das entidades listadas no art. 13
daquele diploma legal, ou seja, entidade educacional, sem fins
lucrativos.
IV - Naquele mesmo julgado, observou-se que "não há como compreender
que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos)
não sejam aquelas decorrentes de 'atividades próprias da entidade',
conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida
Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é
flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa
extensão".
V - As verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer
rateio com outras entidades, são isentas da COFINS, desde que
efetivamente destinadas ao cumprimento dos objetivos sociais do
recorrente, ou seja, eventos educacionais.
VI - Condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC/1973.
VII - Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Francisco Falcão, realinhando
o voto anterior para dar parcial provimento ao recurso especial, a
Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Asssuete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art12, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art15, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art53, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COFINS - ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO - RECEITA FEDERAL
- INSTRUÇÃO NORMATIVA - RESTRIÇÃO - ILEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1353111>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 624),
         <<AgRg no REsp 1145172>>-RS,
         <<RMS 22371>>-DF,
         <<REsp 819747>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:000247 ANO:2002
        ART:00047 PAR:00002
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35
        ART:00013 ART:00014 INC:00010
- LEG:FED MPR:001858 ANO:1999
        ART:00014 INC:00010
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
        ART:00012 ART:00015
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1976
        ART:00012
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00053
- LEG:FED INT:001911 ANO:2019
        ART:00023 PAR:00002
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1668390 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a53dace3cb3b34e02611a46c760afd909ee49787f0074b7f2a2b0df9099d5c3f
- **SHA-256 do comentário:** 78e190a0df4a6e0f3329300606a87e421a7ea7d8080fb5574904409f62f90a61
