{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125170,"origem":"stj","sha256_origem":"001ee0ee96255153321deca8ceaf6ef4919ea0bba7658d0879470358d6890a49","registro_original":{"id_fonte":"952112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2653960","numero_registro":"202401917112","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM\nENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO\nCPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO\nÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo\nnobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos\nquais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de\nque a decisão seria sentença, sujeita a apelação.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas\nfixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é\ninterlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art.\n1.015, parágrafo único, do CPC).\n3. A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o\nnúcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda\nque em sentido contrário ao pretendido.\n4. A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios,\nnão encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza\ninterlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A\napelação somente é cabível quando houver término da execução.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de\nretorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de\ninstrumento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5bdf933894ae16249bf5f2a4465a86cba86412cac88b1839e0b900df73b7d1db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"001ee0ee96255153321deca8ceaf6ef4919ea0bba7658d0879470358d6890a49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
