# Registro público: STJ — 2653960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 001ee0ee96255153321deca8ceaf6ef4919ea0bba7658d0879470358d6890a49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952112
- **Número de registro na fonte:** 202401917112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM
ENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO
CPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos
quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de
que a decisão seria sentença, sujeita a apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas
fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é
interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art.
1.015, parágrafo único, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o
núcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda
que em sentido contrário ao pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios,
não encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza
interlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A
apelação somente é cabível quando houver término da execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de
retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de
instrumento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM
ENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO
CPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos
quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de
que a decisão seria sentença, sujeita a apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas
fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é
interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art.
1.015, parágrafo único, do CPC).
3. A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o
núcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda
que em sentido contrário ao pretendido.
4. A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios,
não encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza
interlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A
apelação somente é cabível quando houver término da execução.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de
retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de
instrumento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2653960 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 001ee0ee96255153321deca8ceaf6ef4919ea0bba7658d0879470358d6890a49
- **SHA-256 do comentário:** 9d615896a889af06c85880fc81623d744cbc79a901bf290b71ad612b186d1b9f
