# Registro público: STJ — 2704222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 066cddaa9935fa1447dcadfcb27c06bac6a84436c70583b4503d2fbeba084f8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952114
- **Número de registro na fonte:** 202402705552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA,
DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO
CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL
CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em
demanda de resolução contratual com indenização, em que se
questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para
definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural
e seus efeitos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve
violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos
arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que
podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de
prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece
pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da
mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos
recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de
parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição
suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias
perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal
que dispensaria prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno
dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com
enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais
temas ficam prejudicados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA,
DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO
CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL
CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em
demanda de resolução contratual com indenização, em que se
questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para
definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural
e seus efeitos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve
violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos
arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC.
3. A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que
podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de
prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece
pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da
mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos
recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de
parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição
suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias
perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal
que dispensaria prova.
4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno
dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com
enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais
temas ficam prejudicados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704222 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 066cddaa9935fa1447dcadfcb27c06bac6a84436c70583b4503d2fbeba084f8d
- **SHA-256 do comentário:** c733fc5b68d9328ab56f1eed0251b7ac1d448687ac78f8800396a622d3c1542f
