# Registro público: STJ — 2704409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd78816b917a655163a8052cbabb4621329a2d6e484b63be0b5012f00ed7914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952115
- **Número de registro na fonte:** 202402703568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
(SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA).
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão proferido em ação de exigir contas, que rejeitou
embargos de declaração com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e
manteve, dentre outros pontos, a não aplicação da taxa SELIC.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 327,
§ 1º, I, 502, 507 e 927, III, do CPC; (ii) violação dos arts. 473, §
3º, do CPC e 884 do CC; (iii) violação dos arts. 373, I, 400 do
CPC, 1.194 do CC, 1º e 4º do Decreto-lei n. 486/1969; (iv) violação
dos arts. 319, III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) violação do
art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) violação do art. 406 do CC; e (vii)
dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há exame, pelo Tribunal estadual, dos temas federais sob o
enfoque dos dispositivos invocados, apesar da oposição de embargos
de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do
STF. O prequestionamento fictício exige a alegação, no recurso
especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os
embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento de
matéria federal, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
matéria, pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inadmitida por
óbices sumulares.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
(SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA).
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão proferido em ação de exigir contas, que rejeitou
embargos de declaração com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e
manteve, dentre outros pontos, a não aplicação da taxa SELIC.
2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 327,
§ 1º, I, 502, 507 e 927, III, do CPC; (ii) violação dos arts. 473, §
3º, do CPC e 884 do CC; (iii) violação dos arts. 373, I, 400 do
CPC, 1.194 do CC, 1º e 4º do Decreto-lei n. 486/1969; (iv) violação
dos arts. 319, III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) violação do
art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) violação do art. 406 do CC; e (vii)
dissídio jurisprudencial.
2. Não há exame, pelo Tribunal estadual, dos temas federais sob o
enfoque dos dispositivos invocados, apesar da oposição de embargos
de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do
STF. O prequestionamento fictício exige a alegação, no recurso
especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os
embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento de
matéria federal, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
matéria, pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inadmitida por
óbices sumulares.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** cfd78816b917a655163a8052cbabb4621329a2d6e484b63be0b5012f00ed7914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704409 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfd78816b917a655163a8052cbabb4621329a2d6e484b63be0b5012f00ed7914
- **SHA-256 do comentário:** 036d0cb27bafffdde95c86d7dfd304683e340613d8c18fb5c86f83dceb59d6e0
