# Registro público: STJ — 2066234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53f1d4ca717d1b41f085010f77f624d9aa424f299fa06e088b934ff4578699a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825641
- **Número de registro na fonte:** 202200398802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE CUSTEADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 5/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais por morte de custodiado. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE
CUSTEADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA
SÚMULA N. 5/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia
indenização por danos materiais e morais por morte de custodiado. Na
sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o
pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da
Súmula n. 7/STJ (quanto ao art. 489 do CPC), da Súmula n. 5/STJ e da
Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 944 e 946 do CC). Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices
referentes à ocorrência da Súmula n. 7/STJ (quanto ao art. 489 do
CPC) e da Súmula n. 5/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 53f1d4ca717d1b41f085010f77f624d9aa424f299fa06e088b934ff4578699a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 83d64abcd7f5a17f1b2513ca0cf0b1d4590128cec291d0dd98da5272f00cbb36
- **SHA-256 do registro documental:** 53f1d4ca717d1b41f085010f77f624d9aa424f299fa06e088b934ff4578699a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066234 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53f1d4ca717d1b41f085010f77f624d9aa424f299fa06e088b934ff4578699a6
- **SHA-256 do comentário:** 15673b927d4caaf4860e2bd778e335cee02b4ca289c7fe3a481cc95699ce97bf
