{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125183,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd9f6931ceb38661892a545135fd2e7e4d22ccfcd99481e14b3b7d1017a3f57","registro_original":{"id_fonte":"952125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2871466","numero_registro":"202500714251","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS\nESPECIAIS ISOLADOS.\nRECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO E JOÃO (CREDORES)\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA\nDE JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DECORRENTE DO ART. 35, § 5º, DA LEI\nN. 4.591/64. OMISSÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. REGRA EX LEGE.\nVIOLAÇÃO DA SÚMULA 254/STF, PRECEDENTES DESTA CORTE E DISPOSITIVOS\nDO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA\n677/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM FAVORÁVEL AOS\nRECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL DE REAL (DEVEDORA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TEMA\n677/STJ. DEPÓSITO OU PENHORA EM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CESSAÇÃO DA\nMORA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE REPETITIVA REVISADA (RESP\n1.820.963/SP). DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA\nCORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nTribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte, manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde\nda controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente para o\nconvencimento.\n2. A omissão da sentença exequenda sobre a incidência de juros\nmoratórios da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 não\ntem o condão de afastar sua aplicação na fase de cumprimento de\nsentença, porquanto os juros de mora são consectários legais da\ncondenação, de natureza ex lege, e se incluem na liquidação ainda\nque omisso o pedido inicial ou a condenação, nos termos da Súmula\n254 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte Superior.\n3. O juízo de retratação realizado pela Corte de origem sobre a\ncessação da mora do devedor após o depósito judicial ou penhora\n(Tema 677/STJ), em conformidade com o novo entendimento firmado pela\nCorte Especial (REsp 1.820.963/SP), leva à perda superveniente do\ninteresse recursal do credor quanto a esse ponto.\n4. A tese de que o depósito ou penhora de ativos financeiros (Tema\n677/STJ) deve ser distinguida para fins de cessação da mora, sob a\nalegação de que a mora cessaria sobre o valor incontroverso\ndisponível, esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça,\nsegundo o qual o depósito judicial, mesmo decorrente de penhora,\nnão implica entrega do dinheiro ao credor, e não isenta o devedor do\npagamento dos consectários de sua mora, permanecendo a\nresponsabilidade até a efetiva entrega.\n5. A análise da alegada mora creditoris (art. 394 do CC) por\neventual recusa do credor em levantar o valor incontroverso demanda\no revolvimento do contexto fático-probatório para verificar a\ndisponibilidade efetiva e a ausência de oposição do devedor, o que é\nvedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta\nCorte.\n6. Agravos conhecidos. Recurso Especial de ESPÓLIO E JOÃO conhecido\nem parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a\nincidência dos juros de mora sobre a multa do art. 35, § 5º, da Lei\n4.591/64. Recurso Especial de REAL conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4547a88ab92e52c0710944a542f0afc757692c8764859cf5b38d70aca9eb6fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7bd9f6931ceb38661892a545135fd2e7e4d22ccfcd99481e14b3b7d1017a3f57","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
