# Registro público: STJ — 2871466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd9f6931ceb38661892a545135fd2e7e4d22ccfcd99481e14b3b7d1017a3f57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952125
- **Número de registro na fonte:** 202500714251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS
ESPECIAIS ISOLADOS.
RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO E JOÃO (CREDORES)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA
DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DECORRENTE DO ART. 35, § 5º, DA LEI
N. 4.591/64. OMISSÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. REGRA EX LEGE.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 254/STF, PRECEDENTES DESTA CORTE E DISPOSITIVOS
DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA
677/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM FAVORÁVEL AOS
RECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE REAL (DEVEDORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TEMA
677/STJ. DEPÓSITO OU PENHORA EM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CESSAÇÃO DA
MORA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE REPETITIVA REVISADA (RESP
1.820.963/SP). DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente para o
convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão da sentença exequenda sobre a incidência de juros
moratórios da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 não
tem o condão de afastar sua aplicação na fase de cumprimento de
sentença, porquanto os juros de mora são consectários legais da
condenação, de natureza ex lege, e se incluem na liquidação ainda
que omisso o pedido inicial ou a condenação, nos termos da Súmula
254 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de retratação realizado pela Corte de origem sobre a
cessação da mora do devedor após o depósito judicial ou penhora
(Tema 677/STJ), em conformidade com o novo entendimento firmado pela
Corte Especial (REsp 1.820.963/SP), leva à perda superveniente do
interesse recursal do credor quanto a esse ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de que o depósito ou penhora de ativos financeiros (Tema
677/STJ) deve ser distinguida para fins de cessação da mora, sob a
alegação de que a mora cessaria sobre o valor incontroverso
disponível, esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual o depósito judicial, mesmo decorrente de penhora,
não implica entrega do dinheiro ao credor, e não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, permanecendo a
responsabilidade até a efetiva entrega.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da alegada mora creditoris (art. 394 do CC) por
eventual recusa do credor em levantar o valor incontroverso demanda
o revolvimento do contexto fático-probatório para verificar a
disponibilidade efetiva e a ausência de oposição do devedor, o que é
vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos conhecidos. Recurso Especial de ESPÓLIO E JOÃO conhecido
em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a
incidência dos juros de mora sobre a multa do art. 35, § 5º, da Lei
4.591/64. Recurso Especial de REAL conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS
ESPECIAIS ISOLADOS.
RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO E JOÃO (CREDORES)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA
DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DECORRENTE DO ART. 35, § 5º, DA LEI
N. 4.591/64. OMISSÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. REGRA EX LEGE.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 254/STF, PRECEDENTES DESTA CORTE E DISPOSITIVOS
DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA
677/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM FAVORÁVEL AOS
RECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE REAL (DEVEDORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TEMA
677/STJ. DEPÓSITO OU PENHORA EM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CESSAÇÃO DA
MORA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE REPETITIVA REVISADA (RESP
1.820.963/SP). DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente para o
convencimento.
2. A omissão da sentença exequenda sobre a incidência de juros
moratórios da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 não
tem o condão de afastar sua aplicação na fase de cumprimento de
sentença, porquanto os juros de mora são consectários legais da
condenação, de natureza ex lege, e se incluem na liquidação ainda
que omisso o pedido inicial ou a condenação, nos termos da Súmula
254 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte Superior.
3. O juízo de retratação realizado pela Corte de origem sobre a
cessação da mora do devedor após o depósito judicial ou penhora
(Tema 677/STJ), em conformidade com o novo entendimento firmado pela
Corte Especial (REsp 1.820.963/SP), leva à perda superveniente do
interesse recursal do credor quanto a esse ponto.
4. A tese de que o depósito ou penhora de ativos financeiros (Tema
677/STJ) deve ser distinguida para fins de cessação da mora, sob a
alegação de que a mora cessaria sobre o valor incontroverso
disponível, esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual o depósito judicial, mesmo decorrente de penhora,
não implica entrega do dinheiro ao credor, e não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, permanecendo a
responsabilidade até a efetiva entrega.
5. A análise da alegada mora creditoris (art. 394 do CC) por
eventual recusa do credor em levantar o valor incontroverso demanda
o revolvimento do contexto fático-probatório para verificar a
disponibilidade efetiva e a ausência de oposição do devedor, o que é
vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta
Corte.
6. Agravos conhecidos. Recurso Especial de ESPÓLIO E JOÃO conhecido
em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a
incidência dos juros de mora sobre a multa do art. 35, § 5º, da Lei
4.591/64. Recurso Especial de REAL conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd9f6931ceb38661892a545135fd2e7e4d22ccfcd99481e14b3b7d1017a3f57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2871466 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bd9f6931ceb38661892a545135fd2e7e4d22ccfcd99481e14b3b7d1017a3f57
- **SHA-256 do comentário:** 4c2e6d38cf2bd6f0f3fda7437bb5c6ae27bcae417a9965e14a31e8503ac2f155
