{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12519,"origem":"stj","sha256_origem":"e484170aa60ecc57b26abe4584ed120eaeca0ad12322daca289f77d1e66f6c1b","registro_original":{"id_fonte":"000825642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066339","numero_registro":"202200307049","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.\nFALTA DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra a\nadministração pelo não fornecimento de medicamento. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta\nCorte não se conheceu do recurso diante da incidência do enunciado\nn. 7 da Súmula do STJ.\nII - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na\ndecisão recorrida. A Corte a quo analisou as alegações da parte com\nos seguintes fundamentos: \"52. Na responsabilidade objetiva, em que\na culpa não é perquirida, faz-se necessária a prova do nexo causal\nentre a conduta (ação/omissão) e o resultado, com ônus da prova\nimposto à parte autora (CPC, art. 373, I). 53. Não é possível\nverificar, com segurança, o agravamento da doença, nem se eventual\nagravamento decorreu da suposta omissão estatal. Há elementos que\nindicam que, durante o período do não uso do medicamento, o grau da\ndoença manteve-se moderado. 54. Essa conclusão afasta o nexo de\ncausalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do Estado e o\ndireito à indenização por dano moral\" (fl. 210).\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c89a26ede63e1b29c4108245262b197983130f1c3135c26a1c116cf760e670d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e484170aa60ecc57b26abe4584ed120eaeca0ad12322daca289f77d1e66f6c1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
