# Registro público: STJ — 3035767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46535c07a23957fe77d34da9b5041cdb1241ee816870d2a77a4fc135793fa486

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952138
- **Número de registro na fonte:** 202503341653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM
BRUMADINHO/MG. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO E DO NEXO CAUSAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COM BASE
NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões
relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta
ou contrária aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluindo as instâncias ordinárias, com fundamento no acervo
fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal
produzida, pela efetiva demonstração do dano moral individualmente
sofrido pela parte autora, consubstanciado nos transtornos e perigos
enfrentados em razão da alteração de sua rotina de deslocamento, a
modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Devem ser afastadas a multa e a advertência aplicadas com
fundamento no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil
quando os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de
prequestionamento, e não com intuito manifestamente protelatório,
nos termos da Súmula 98/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de
mora incidem a partir do evento danoso, conforme orientação
consolidada na Súmula 54/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM
BRUMADINHO/MG. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO E DO NEXO CAUSAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COM BASE
NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões
relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta
ou contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Concluindo as instâncias ordinárias, com fundamento no acervo
fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal
produzida, pela efetiva demonstração do dano moral individualmente
sofrido pela parte autora, consubstanciado nos transtornos e perigos
enfrentados em razão da alteração de sua rotina de deslocamento, a
modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Devem ser afastadas a multa e a advertência aplicadas com
fundamento no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil
quando os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de
prequestionamento, e não com intuito manifestamente protelatório,
nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de
mora incidem a partir do evento danoso, conforme orientação
consolidada na Súmula 54/STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 46535c07a23957fe77d34da9b5041cdb1241ee816870d2a77a4fc135793fa486
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1280/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** barragem, brumadinho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a47ce6dd788a1faa02b00d1e0f1710357dd7759bfd61281e26588480ab0f715
- **SHA-256 do registro documental:** 46535c07a23957fe77d34da9b5041cdb1241ee816870d2a77a4fc135793fa486
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1280%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035767 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46535c07a23957fe77d34da9b5041cdb1241ee816870d2a77a4fc135793fa486
- **SHA-256 do comentário:** b488f4a4f43e8a8cfce8f3c6b0a0bd16eafa0e99bb1ae17c49bb4caccc69ab31
