{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125199,"origem":"stj","sha256_origem":"1412bb6ef206bf2260ed00065c9b2899c1ac56bb560c0986f14e4fede13aa64c","registro_original":{"id_fonte":"952141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3040542","numero_registro":"202503419689","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE\nVALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PACTO FIRMADO SOB A\nÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO\nESPECIAL DE GRAJAÚ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR\nATUALIZADO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE\nORIGEM. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE VALORES PAGOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7\nDO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE PAULO E ALICE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nESPECÍFICA DO VÍCIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE\n20% SOBRE VALORES PAGOS. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nPRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. TEMA 938/STJ.\nCONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEVOLUÇÃO PARCELADA. CONTRATO\nPOSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSVIA.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃÕ IMEDIATA.\nDISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ na pretensão de revisar o\nreconhecimento de abusividade da cláusula penal que fixa a base de\ncálculo da retenção sobre o valor total do contrato, em detrimento\ndo montante efetivamente pago pelo consumidor, por demandar reexame\ndo contexto fático-probatório e da interpretação do contrato.\n2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na\nalínea \"a\" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de\nenunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\nna hipótese. Precedentes.\n3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em afronta aos\narts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC deve ser específica, sob pena de\nincidência da Súmula nº 284 do STF.\n4. A fixação do percentual de retenção no patamar de 20% (vinte por\ncento) sobre os valores pagos encontra-se dentro dos limites da\nrazoabilidade e proporcionalidade admitidos pela jurisprudência\ndesta Corte Superior, sendo insuscetível de revisão em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.\n5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão de\nrestituição da comissão de corretagem em três anos, alinha-se ao\nentendimento consolidado desta Corte no Tema 938/STJ, o que atrai o\nóbice da Súmula nº 83 do STJ.\n6.  Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a\nrestituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva,\ncontrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC. Considerando a\nprevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores\npagos. Alegação de dissídio jurisprudencial prejudicada diante do\nacolhimento de violação da lei federal sobre o mesmo tema.\n7. Agravos conhecidos. Recurso especial de GRAJAÚ não conhecido.\nRecurso especial de PAULO e ALICE conhecido em parte e, nessa\nextensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f577e6120f32e67d6bb061ebcac3cc500321db73269473da911440e77b0b1f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1412bb6ef206bf2260ed00065c9b2899c1ac56bb560c0986f14e4fede13aa64c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
