{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125200,"origem":"stj","sha256_origem":"63fb227ffe0c98dbdc39549520fa509ef84f23a6712305d0ce6ee98bb9a54c5b","registro_original":{"id_fonte":"952142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3040717","numero_registro":"202503422791","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO\nDE FIDENE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CASO FORTUITO E FATO DE\nTERCEIRO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.\nDENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº\n7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO.\nÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE\nMIRIAN. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Não se observa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de\ncomprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi\ndirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente,\ninclusive quanto à higidez da verba honorária.\n2. Nos termos do art. 494, II, do CPC/2015, é lícito ao magistrado\nalterar a sentença publicada por meio de embargos de declaração. A\nmodificação do dispositivo para esclarecer a incidência de\nhonorários advocatícios em favor dos patronos das partes vencedoras,\ncom a atribuição de efeitos infringentes para sanar vício de\nomissão ou contradição, não configura nulidade, mas exercício\nregular da jurisdição.\n3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a\ncaracterização do fortuito interno (omissão no dever de guarda da\ninstituição de ensino) e a consequente impossibilidade de\nreconhecimento da excludente de responsabilidade por fato de\nterceiro ou caso fortuito/força maior exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.\n4. O reexame das condições da apólice de seguro e o eventual saldo\npara fins de denunciação da lide também encontra óbice na Súmula nº\n7/STJ.\n5. A desconstituição do entendimento do Tribunal estadual acerca do\npreenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de\njustiça à pessoa jurídica (Súmula nº 481/STJ) demanda incursão no\nacervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 7/STJ.\n6. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais é\ncabível em Recurso Especial apenas em situações excepcionais, nas\nquais o valor fixado se mostre irrisório ou exorbitante, o que não\nse verifica no caso, em que a indenização foi arbitrada em R$\n30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se revela\ndesproporcional ou desarrazoado. Incidência da Súmula nº 7/STJ.\n7. Agravo de FIDENE conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de MIRIAN\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2362733d500df442fe0e01f3057e5556fc6a563c22aef8caeb21ff938f2f2535","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"63fb227ffe0c98dbdc39549520fa509ef84f23a6712305d0ce6ee98bb9a54c5b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
