# Registro público: STJ — 3048606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 146a3e8dcefb0262b2a45e336f5b3ac68c300732abb08244691aa8f63f177a74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO.
QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE AO PRODUTO
DA VENDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada
sobre a controvérsia, afastando as omissões e contradições
apontadas, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Ausência de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de estender a impenhorabilidade do bem de família aos
valores correspondentes ao quinhão hereditário, sob o argumento de
que a penhora incidiria sobre o produto da venda do imóvel
residencial, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos. O Tribunal estadual assentou que a constrição recai sobre a
totalidade dos direitos do devedor no monte partilhável, que
compreende diversos outros bens, além do imóvel alegado como
impenhorável. A revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO.
QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE AO PRODUTO
DA VENDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada
sobre a controvérsia, afastando as omissões e contradições
apontadas, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Ausência de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de
Processo Civil.
2. A pretensão de estender a impenhorabilidade do bem de família aos
valores correspondentes ao quinhão hereditário, sob o argumento de
que a penhora incidiria sobre o produto da venda do imóvel
residencial, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos. O Tribunal estadual assentou que a constrição recai sobre a
totalidade dos direitos do devedor no monte partilhável, que
compreende diversos outros bens, além do imóvel alegado como
impenhorável. A revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059140/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.059.140 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissões e contradições e alienação concretizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.140 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contradicoes, omissoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62cac434e39dff1b8053a82961b2311dd2fc893a3060725477fd946349dc57ec
- **SHA-256 do registro documental:** 146a3e8dcefb0262b2a45e336f5b3ac68c300732abb08244691aa8f63f177a74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059140%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 146a3e8dcefb0262b2a45e336f5b3ac68c300732abb08244691aa8f63f177a74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

