# Registro público: STJ — 3097489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3edad600c36132118a8428ac331f4c0d5132af6534ef9e451fcfd6bb7f1f1257

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952149
- **Número de registro na fonte:** 202504323649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA PARCIAL.
DANOS SUPERVENIENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão
que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização, na qual foi
reconhecida a coisa julgada quanto a pedidos vinculados à evacuação
e determinado o prosseguimento do feito quanto a alegados danos
supervenientes relacionados à construção de muro/dique de contenção.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional pela ausência de exame da cláusula de quitação; (ii) a
coisa julgada de transação homologada abrange integralmente os
pedidos, à luz da quitação ampla; (iii) é possível superar os óbices
sumulares para exame do dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta a cláusula de quitação e, a partir dela, distingue
os pedidos quitados daqueles que, em tese, decorrem de fato
superveniente não abrangido pelo acordo, como os relacionados ao
muro/dique de contenção.
- **Item 4 (texto oficial):** A ampliação do alcance da quitação para abranger fatos apontados
como supervenientes demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial na parte em que
o recurso especial não é conhecido por força dos óbices sumulares.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA PARCIAL.
DANOS SUPERVENIENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão
que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização, na qual foi
reconhecida a coisa julgada quanto a pedidos vinculados à evacuação
e determinado o prosseguimento do feito quanto a alegados danos
supervenientes relacionados à construção de muro/dique de contenção.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional pela ausência de exame da cláusula de quitação; (ii) a
coisa julgada de transação homologada abrange integralmente os
pedidos, à luz da quitação ampla; (iii) é possível superar os óbices
sumulares para exame do dissídio jurisprudencial.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta a cláusula de quitação e, a partir dela, distingue
os pedidos quitados daqueles que, em tese, decorrem de fato
superveniente não abrangido pelo acordo, como os relacionados ao
muro/dique de contenção.
4. A ampliação do alcance da quitação para abranger fatos apontados
como supervenientes demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial na parte em que
o recurso especial não é conhecido por força dos óbices sumulares.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 3edad600c36132118a8428ac331f4c0d5132af6534ef9e451fcfd6bb7f1f1257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097489 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3edad600c36132118a8428ac331f4c0d5132af6534ef9e451fcfd6bb7f1f1257
- **SHA-256 do comentário:** 606e374c9d5468ed4fe8e215a590171e3d241ecffe3094a9cb18d6113f5c30ce
