{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12521,"origem":"stj","sha256_origem":"7fa17bc1c0c8a8bd5fb5d1a9ea163b4a7d471d785a5855f9a3baa5b4451c52e8","registro_original":{"id_fonte":"000825644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66468","numero_registro":"202101432971","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.\nFÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. TÉCNICA DA\nDISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DO\nRECURSO ESPECIAL N. 1.657.156 (TEMA 106). DISTINGUISHING. RECURSO\nPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.\nI - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de\nsegurança contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás\nobjetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de\nsubstituída,  acometida de osteoporose pós-menopáusica, além de\ndoença preexistente e comprometimentos de saúde diversos,\nnecessitando, assim, da medicação endovenosa pleiteada.\nII - O Tribunal a quo denegou a ordem com fundamento no\ndescumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal\nde Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.\n1.657.156/RJ, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema\nn. 106/STJ).\nIII - A circunstância dos autos, por veicular pretensão de fármaco\njá incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas\nelencados pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS, não se submete\nàs balizas fixadas na referida tese.\nIV - Necessária a realização de distinção entre o entendimento\nfirmado no aludido precedente vinculante e a situação fática dos\nautos, na qual o medicamento prescrito (ácido zoledrônico),\nregistrado na ANVISA, é integrante da política nacional de\ndispensação, sendo, pois, o seu fornecimento desvinculado do\npreenchimento das exigências delineadas no tema 106/STJ.\nV - Nesse panorama, o quadro clínico da paciente associado às\ncontraindicações medicamentosas decorrentes de doença prévia,\nevidenciados pelos exames e diagnósticos médicos que instruem a\ninicial, são suficientes à formação do convencimento acerca da\nnecessidade de utilização off label do medicamento pleiteado.\nVI - Os elementos constantes dos autos são admissíveis como prova\nconstituída para fins de comprovação do direito líquido e certo\ncapaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco\nsolicitado.\nVII - Recurso ordinário em mandado de segurança provido para\nconceder a ordem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"873f08dfd4f1cd1c6e0f12b8f2020bbf0ee8538ecd45ff172e3e755d43b98b81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
