# Registro público: STJ — 2089096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69e4657042f67fe2fe886491c4ee755eb1012cc6bc83a6791b47e36b9ff740db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952152
- **Número de registro na fonte:** 202302727550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO VERIFICADOS.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada efetiva contradição e erro material do acórdão
embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração quanto
ao ponto, para a retificação do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso dos autos em que, ao contrário do afirmado no acórdão
embargado, a indenização por danos morais foi fixada em 100 (cem)
salários mínimos para cada um dos genitores da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera a assertiva de omissão do julgado acerca da
distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a questão não foi
devolvida no agravo interno interposto, sequer tendo sido ventilada
na respectiva impugnação.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de
declaração. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO VERIFICADOS.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verificada efetiva contradição e erro material do acórdão
embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração quanto
ao ponto, para a retificação do julgado.
2. Caso dos autos em que, ao contrário do afirmado no acórdão
embargado, a indenização por danos morais foi fixada em 100 (cem)
salários mínimos para cada um dos genitores da vítima.
3. Não prospera a assertiva de omissão do julgado acerca da
distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a questão não foi
devolvida no agravo interno interposto, sequer tendo sido ventilada
na respectiva impugnação.
4. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de
declaração. Precedentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 69e4657042f67fe2fe886491c4ee755eb1012cc6bc83a6791b47e36b9ff740db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 69e4657042f67fe2fe886491c4ee755eb1012cc6bc83a6791b47e36b9ff740db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089096 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69e4657042f67fe2fe886491c4ee755eb1012cc6bc83a6791b47e36b9ff740db
- **SHA-256 do comentário:** 7dc0d821a84cee9325e11d9a903e3abc8c100cbd1618bdda3d669c2172e03164
