{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125213,"origem":"stj","sha256_origem":"ace1c3f4e96080043b2d30e07b75fcf08762f9802cddeda09f720edd1fc9528c","registro_original":{"id_fonte":"952156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM \nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537359","numero_registro":"202303993682","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO\nAFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ E À FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO\nART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n98/STJ. ILEGITIMIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF\n(ANALOGIA). EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.\nEMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS\nPARA AFASTAR A MULTA.\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar\naclaratórios anteriores em agravo em recurso especial, manteve o\nóbice da Súmula 7/STJ, preservou a fungibilidade recursal aplicada\nna origem e corrigiu majoração indevida de honorários recursais.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao\nafastamento da Súmula 7/STJ; (ii) há omissão sobre ilegitimidade das\npartes; (iii) há omissão sobre a exclusão da multa do art. 1.026, §\n2º, do CPC; (iv) há omissão quanto ao prequestionamento (art. 1.025\ndo CPC); (v) há omissão sobre o efeito suspensivo (art. 1.026, §\n1º, do CPC); (vi) há contradição na aplicação da fungibilidade\nrecursal; (vii) é necessário esclarecer o alcance do decote dos\nhonorários recursais.\n3. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento para\nafastamento de óbice sumular, inexistindo omissão ou contradição\ninterna quando o acórdão enfrenta a matéria e conclui pela\nnecessidade de reexame fático para superar a Súmula 7/STJ; mantida a\nfungibilidade recursal diante de dúvida objetiva, ausente erro\ngrosseiro.\n4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos\ndeclaratórios têm finalidade de prequestionamento, nos termos da\nSúmula 98/STJ.\n5. Ilegitimidade não conhecida por deficiência de fundamentação nas\nrazões, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.\n6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto diante do\nafastamento da penalidade.\n7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"55be67b73a20d9143fdf2491cc89c08ce915fe0b9884fe7b2f81d8885521b75a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
