{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125216,"origem":"stj","sha256_origem":"a7c3a7b926384a76d56bab2dcfd512121a98782e1ba32d5cad003c1c66adfb4b","registro_original":{"id_fonte":"952159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3011383","numero_registro":"202502892970","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO EM DÍVIDA NÃO\nALIMENTAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §\n11, DO CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. ERRO\nMATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em\nrecurso especial que conheceu em parte do apelo e, nessa extensão,\nnegou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença com\ncontrovérsia sobre penhora de salário para satisfação de dívida não\nalimentar.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na análise da\nsituação individual do executado quanto à renda e condição\neconômica; (ii) há obscuridade na majoração de honorários recursais\nsem prévia fixação nas instâncias ordinárias.\n3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica\ncentral e, de modo suficiente, assenta fundamento autônomo de\nnatureza fática que inviabiliza a revisão da conclusão da corte\nlocal, por demandar revolvimento do acervo probatório (Súmula\n7/STJ). A aferição do comprometimento da subsistência digna, na\nhipótese de relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833,\nIV e § 2º, CPC), é eminentemente casuística e não pode ser\nreexaminada na via especial.\n4. Os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) constituem acréscimo\ndependente de condenação anterior. Ausente fixação de honorários na\norigem, é inviável sua majoração, impondo-se a correção de erro\nmaterial para excluir a verba recursal.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"48f29bb0d0751d85ce0fd69d24d0a16aef8fb1f621bdb995384e2393b4088df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a7c3a7b926384a76d56bab2dcfd512121a98782e1ba32d5cad003c1c66adfb4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
