{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125217,"origem":"stj","sha256_origem":"e1f82785a58c2b5b80f73320cbc498f6d427bb73c2a636d26f033c3b4bd5bd0e","registro_original":{"id_fonte":"952193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179219","numero_registro":"202404049586","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA\nIMPUGNAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 8º DA LEI 11.101/2005.\nINTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO\nIMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. LEI 14.112/2020.\nADMISSIBILIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir\n(i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo\npara apresentação de impugnação de crédito se conta em dias\ncorridos, e (iii) se a impugnação de crédito poderia ser recebida\ncomo habilitação retardatária.\n2. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma\nfundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte\nrecorrente.\n3. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de\nimpugnação à relação de credores, previsto no art. 8º da Lei\n11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, em razão da lógica e\nda sistematicidade próprias do microssistema da recuperação judicial\ne falência.\n4. A apresentação da impugnação fora do prazo decenal\nnão obsta, necessariamente, seu processamento como\nimpugnação/habilitação retardatária, especialmente após as\nalterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever\nexpressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva\nde valores correspondentes.\n5. Interpretação sistemática dos arts.\n8º, 10, §§ 7º a 9º, da Lei 11.101/2005 que prestigia a preservação\ndo direito material do credor, sem prejuízo das consequências\nprocessuais da extemporaneidade, como a perda do direito de voto e a\nprioridade no julgamento das impugnações tempestivas.\n6. Recurso\nespecial conhecido e não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par5","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art19","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00007 PAR:00001 PAR:00002 ART:00008 ART:00010\n        PAR:00005 PAR:00006 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009\n        ART:00019 ART:00051 INC:00003 ART:00052 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CONTAGEM DO PRAZO - DIAS\nCORRIDOS)\n   STJ - <<REsp 1699528>>-MG, <<AgInt no REsp 1830738>>-RS\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ARTIGO 8º DA LEI\n11.101/2005 - PRAZO PEREMPTÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1704201>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1822364>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1822979>>-AC, {{REsp 2195861}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f620d795a9d349975be32244f52d4b8cfe5d344ef81d61d34d78cde3b0a35998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e1f82785a58c2b5b80f73320cbc498f6d427bb73c2a636d26f033c3b4bd5bd0e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
