# Registro público: STJ — 2760794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc736d88803b0e5af967f870e7099a0d39e495081c0c267bdd3af2447a496a37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952358
- **Número de registro na fonte:** 202403740216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA.
ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44
DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por
condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em
cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível
em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem
manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por
danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se
o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de
sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra
objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol
taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44
do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente
despersonalizado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária)
para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma
massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como
a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra
objetiva própria. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade
representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada
um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de
ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham
suportado.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA.
ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44
DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por
condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em
cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível
em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem
manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por
danos morais.
2. A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se
o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de
sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra
objetiva.
3. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol
taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44
do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente
despersonalizado.
4. Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária)
para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma
massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como
a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra
objetiva própria. Precedentes.
5. A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade
representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada
um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de
ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham
suportado.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cc736d88803b0e5af967f870e7099a0d39e495081c0c267bdd3af2447a496a37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc736d88803b0e5af967f870e7099a0d39e495081c0c267bdd3af2447a496a37
- **SHA-256 do comentário:** b99db7fe04fa0baa20c5efe3880219b91aeb441a8f47468316ea3ebe170d0087
