{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12522,"origem":"stj","sha256_origem":"0fbab28d6b7371243f557d6b1811d8ac81a94f85e9637f7b69c04e4076782ffc","registro_original":{"id_fonte":"000825680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056137","numero_registro":"202200147010","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE\nODONTOLOGIA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE AFERIR O\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES\nESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal\nde origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento da\nincidência das Súmulas 83 e 7/STJ, devido à ausência de\nprequestionamento.\n3. Quanto ao art. 188, I, do CC, o Tribunal Regional não emitiu\njuízo de valor sobre esse dispositivo; portanto, não houve o\nnecessário prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça entende\nser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos\ntidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a\ndespeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a\nausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a\nSúmula 211/STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto a questão que,\na despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo\". Da mesma sorte, incide por analogia o\nEnunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice\ndecorrente da ausência de prequestionamento: ?É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada?.\n4. A tentativa de alterar o presente quadro fático incide na Súmula\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial?. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente\nanálise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo\nasseverar que nova análise é vedada em Recurso Especial, pois\nencontra óbice na referida Súmula. Para corroborar a presente\nconstatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: \"É firme,\nna jurisprudência, o entendimento no sentido de que As condições da\nação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na\nteoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na\npetição inicial(STJ, 3ª Turma, REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).\nNessa perspectiva, não há se falarem ilegitimidade passiva ad causam\ndo Conselho Regional de Odontologia, porquanto (1.1) é questionada a\nregularidade dos atos praticados por ele, e(1.2) é possível inferir\n- em um exame puramente abstrato - que ele pode ser, em tese, o\nsujeito responsável pela violação do direito alegado pelo autor. A\ncircunstância de já ter encerrado sua jurisdição na esfera\nadministrativa, com a remessa de recurso ao Conselho Federal de\nOdontologia, é irrelevante, pois eventual reconhecimento da\ninvalidade do processo administrativo, instaurado contra o autor,\nproduzirá efeitos ex tunc, atingindo diretamente sua esfera\njurídica, com a determinação de repetição de atos ou cancelamento de\nregistros lançados em seus cadastros.2. Em relação ao Conselho\nFederal de Odontologia, não se vislumbra sua pertinência subjetiva à\nrelação jurídica controvertida, porquanto (2.1) não está em\ndiscussão a validade/invalidade de ato ou fato atribuído a ele (mas,\nsim, ao Conselho Regional); (2.2) o recurso administrativo\ninterposto pelo cirurgião-dentista Apelante, ainda não foi julgado;\n(2.3) não pode ser responsabilizado pela aplicação (correta ou\nincorreta) de suas resoluções (que se quer foram impugnadas quanto\nao seu conteúdo) pelo Conselho Regional de Odontologia, e (2.4) caso\nvenha a ser reconhecida a procedência, total ou parcial, da ação, a\ndecisão afetará, apenas reflexamente, sua atuação administrativa,\nesvaziando-a, para o que é desnecessária sua intervenção nofeito.3.\nNo âmbito do direito sancionatório, é cediço que a margem de\ndiscricionariedade conferida ao administrador é restrita e passível\nde controle de legalidade pelo Judiciário, não podendo a\nAdministração deixar de cumprir a legislação de regência e observar\nas limitações que lhe são impostas, com vistas à concretização das\ngarantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do\ndevido processo legal (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da\nCRFB).4. Conquanto ponderáveis os argumentos deduzidos pelo autor,\nnão restou comprovada a existência de irregularidade formal na\ncondução do processo ético-disciplinar, instaurado pelo Conselho\nRegional de Odontologia, carecendo a pretensão anulatória de\nrespaldo legal. E qualquer juízo acerca do caráter infracional - ou\ngravidade - da conduta imputada ao autor e da(in)suficiência das\nprovas produzidas na instância administrativa, quando não\nultrapassado o limite da proporcionalidade/razoabilidade ou\nconfigurada decisão teratológica, extrapola os limites do controle\njudicial dos atosadministrativos.5. O artigo 18 da Lei n.º\n4.324/1964 prevê um rol taxativo de sanções disciplinares aplicáveis\naos profissionais da área da Odontologia, no qual não se inclui a\npena pecuniária (multa) - estabelecida somente para a hipótese de\nfalta injustificada a eleição (artigo 22, § 1º). Destarte, o Código\nde Ética Odontológica (Resolução n.º 42/2003) - ou qualquer outra\nresolução editada pelo Conselho Federal de Odontologia - não pode\ninovar nesse tópico específico, instituindo sanção não prevista em\nlei, sob pena de violação do princípio da legalidade, porque: (5.1)\né ato normativo infralegal adstrito aos limites da mera\nregulamentação; (5.2) o art. 38, § 1º, do Decreto n.º68.704/1971,\ndispõe, de modo absolutamente genérico, que, Quando cominada\npenalidade de multa, o recurso somente terá prosseguimento se o\nrecorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso, e, na\nLei n.º 4.324, só é estabelecida multa, por ausência injustificada\nem eleição, e (5.3) o artigo 4º,inciso I, da Lei n.º 12.514/2011,\nnão supre a lacuna legal, na medida que se limita a estatuir que os\nconselhos de fiscalização profissional poderão cobrar multa por\nviolação da ética, desde que tal penalidade esteja prevista na\nlegislação de regência\".\n5. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: \"Não se conhece\ndo recurso especial pela divergência, quando a orientação do\ntribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida?. Citam-se\nprecedentes: AgInt no AREsp 1.631.389/PR, Rel. Ministro Herman\nbenjamin, segunda turma, DJe 21/8/2020; REsp 1.773.387/PR, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AgInt no\nAREsp 990.806/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe 16/6/2017; REsp 666.698/RN, Quarta Turma, Rel. Ministro\nJorge Scartezzini, DJU 17/12/2004.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"593f0a586d8643410481991172ad880e061ab9003c04f16af8904c7d33408b29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
