{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125220,"origem":"stj","sha256_origem":"0ce40c35a4fdbe6defb82010f0aff8be36a577d578f8732b0820bb5691807e00","registro_original":{"id_fonte":"952360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3039187","numero_registro":"202503399174","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial em razão da ausência de prestação jurisdicional\nincompleta e incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n.\n284/STF, 5/STJ e 7/STJ à questão meritória.\n2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, destacando que a agravante anuiu aos termos do\ncontrato rescisório que pôs fim à anterior avença firmada entre\nagravante e agravado relativo, relativa ao imóvel que aquela não\npode mais adimplir, não havendo qualquer vício de consentimento que\nautorizasse a superação dos termos do distrato.\n3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n4. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer\ndo recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões\nrecursais do agravo interno, limitada a aduzir a inaplicabilidade da\nSúmula n. 7/STJ à hipótese, sem que tenha se insurgido quando à\nincidência das Súmulas n. 284/STF e 5/STJ.\n5. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do\nrecurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n.\n182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.\nAgravo interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fdbdd96180f8924514cf013cd84a954752795a6d900c8e0c4796323d8667676d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
