# Registro público: STJ — 1993564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f9d3f0cf5ca45705f1e8d101a44c069280826f11770eed94e112be1577b6e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952402
- **Número de registro na fonte:** 202200852754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a
parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar
o julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame
de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
da Súmula 83 do STJ.
6. A parte agravante não apresentou fundamentação robusta e
suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E
APURAÇÃO DE HAVERES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NÃO ALEGADA EM MOMENTO
OPORTUNO. ACEITAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. RENÚNCIA AO JUÍZO
ARBITRAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a
parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar
o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame
de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
da Súmula 83 do STJ.
6. A parte agravante não apresentou fundamentação robusta e
suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993564 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4f9d3f0cf5ca45705f1e8d101a44c069280826f11770eed94e112be1577b6e1
- **SHA-256 do comentário:** bbd06e82d93f0a511150b1c8bd9f4ef606d1686dc18fae836c01372921854eb3
