{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12523,"origem":"stj","sha256_origem":"6cc5c019ffb598b22cba3f87477cc8a5a1063fd0554aba4deced43408a36f392","registro_original":{"id_fonte":"000825688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073181","numero_registro":"202200446616","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES\nBENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO\nPROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA\nNO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1.  Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a\ntese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823),\nsegundo a qual \"os sindicatos possuem ampla legitimidade\nextraordinária para defender em juízo os direitos e interesses\ncoletivos ou individuais dos integrantes da categoria que\nrepresentam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,\nindependentemente de autorização dos substituídos\".\n3. Ressalta-se ainda que a jurisprudência do STJ  é pacífica no\nsentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de\nsubstitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente\nna defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que\nrepresentam, independentemente de autorização expressa ou relação\nnominal.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d38239d387e83289383deadfcacd214e887456bd48bc0aab30d9a534db95027","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
