# Registro público: STJ — 2196945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09049aa437e2454efdb84597eb2cca7494d57665b9d490add67b1d926fc329b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952408
- **Número de registro na fonte:** 202500402171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR PELA ARREMATANTE. PEQUENO ATRASO. INSUFICIÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Cumprimento de sentença em que houve a oposição de embargos à arrematação, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto pela arrematante em 13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se hou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR PELA ARREMATANTE. PEQUENO
ATRASO. INSUFICIÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Cumprimento de sentença em que
houve a oposição de embargos à arrematação, do qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto pela arrematante em 13/11/2024
e concluso ao gabinete em 5/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O
propósito recursal consiste em determinar (I) se ocorreu, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o
descumprimento do prazo para o depósito do valor correspondente à
arrematação, de modo a ensejar a nulidade do ato
expropriatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona
integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. A arrematação corresponde ao ato de
expropriação de bens penhorados, por meio da alienação em leilão
público, como forma de realizar a execução por quantia certa. De
acordo com o artigo 903 do CPC, independentemente da modalidade de
leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e
irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo
arrematante e pelo leiloeiro.
5. Por sua vez, o artigo 892, caput,
do CPC estabelece: "Salvo pronunciamento judicial em sentido
diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo
arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico."
6. São
aplicáveis à arrematação os princípios que regem as nulidades no
direito processual, entre os quais o da instrumentalidade das formas
e do pas de nullité sans grief.
7. Na hipótese, em que pese o
depósito do valor tenha sido efetuado pela arrematante algumas horas
depois do término do prazo estabelecido no edital de leilão, tal
circunstância não basta para que seja declarada a invalidade da
arrematação, diante da ausência de demonstração de efeito prejuízo
por qualquer dos integrantes da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.945 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196945/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença em que houve a oposição de embargos à arrematação, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto pela arrematante em 13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o descumprimento do prazo para o depósito do valor correspondente à arrematação, de modo a ensejar a nulidade do ato expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A arrematação corresponde ao ato de expropriação de bens penhorados, por meio da alienação em leilão público, como forma de realizar a execução por quantia certa. De acordo com o artigo 903 do CPC, independentemente da modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 5. Por sua vez, o artigo 892, caput, do CPC estabelece: "Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico." 6. São aplicáveis à arrematação os princípios que regem as nulidades no direito processual, entre os quais o da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 7. Na hipótese, em que pese o depósito do valor tenha sido efetuado pela arrematante algumas horas depois do término do prazo estabelecido no edital de leilão, tal circunstância não basta para que seja declarada a invalidade da arrematação, diante da ausência de demonstração de efeito prejuízo por qualquer dos integrantes da relação processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952408, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.945, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 396408a801d1378d11a2e721840abd2d60f2871d172ccf94d2affaf3f54b1188
- **SHA-256 do registro documental:** 09049aa437e2454efdb84597eb2cca7494d57665b9d490add67b1d926fc329b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196945%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196945 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09049aa437e2454efdb84597eb2cca7494d57665b9d490add67b1d926fc329b7
- **SHA-256 do comentário:** a991f5bd9a58d5b7f98bbe251ca8fbeb296959b7ecaa21f6a738cd2c729a8d2a
