# Registro público: STJ — 2188594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 009ee5abf484f74f3d620512eea892061c2b73d41b3a2b24aa500fb8dc26d522

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952409
- **Número de registro na fonte:** 202403425387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS OS QUAIS NÃO COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NA ÉPOCA DA PENHORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM AÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário e recurso especial interposto por advogado, contra acórdão que: (I) manteve a penhora e a arrematação de imóvel, cujos direitos aquisitivos não compunham o patrimônio d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITOS
AQUISITIVOS OS QUAIS NÃO COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR
FIDUCIANTE NA ÉPOCA DA PENHORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME
DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM AÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO
TITULAR DA GARANTIA REAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial
interposto por credor fiduciário e recurso especial interposto por
advogado, contra acórdão que: (I) manteve a penhora e a arrematação
de imóvel, cujos direitos aquisitivos não compunham o patrimônio do
devedor fiduciante; e (II) não majorou os honorários
sucumbenciais.
2. Recurso especial de ANTARES interposto em 3/6/2024
e recurso especial de Marcos interposto em 4/6/2024, ambos conclusos
ao gabinete em 16/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito
recursal consiste em decidir se é válida a arrematação na qual: (I)
não houve cientificação específica do credor fiduciário nos termos
do art. 889, V, do CPC; e (II) os direitos aquisitivos do devedor
fiduciante não integravam seu patrimônio ao tempo da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Na execução promovida por terceiros não é
possível arrematar o imóvel para atingir os direitos aquisitivos do
devedor fiduciante sem a cientificação do credor fiduciário, por
teleologia dos arts. 804 e 889, V, do CPC, de modo que a
inobservância dessa cientificação, conforme decisão recente desta
Turma, invalida o ato de expropriação como um todo.
5. Diante da
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário
extinguem-se os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e,
portanto, torna-se impossível a realização da penhora por
terceiros.
6. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu
que os direitos sobre o imóvel não compunham mais o acervo
patrimonial do devedor ao tempo da penhora, e determinou que o valor
da arrematação fosse revertido ao credor fiduciário recorrente; (II)
o Tribunal de segundo grau manteve a sentença, sob o fundamento de
que a arrematação é precedida de publicação de edital, oportunidade
em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos,
e decidiu manter a penhora e a arrematação.
IV. DISPOSITIVO
7.
Recurso especial de ANTARES INCORPORADORA LTDA conhecido e provido,
para anular a penhora e, por consequência, a arrematação do imóvel,
resta PREJUDICADO o recurso especial interposto por MARCOS ALBERTO
LIMA DA SILVA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial de ANTARES INCORPORADORA LTDA e
julgar prejudicado o recurso especial interposto por Marcos Alberto
Lima da Silva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.188.594 do STJ: bem imóvel alienado fiduciariamente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188594/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.188.594 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem imóvel alienado fiduciariamente, penhora sobre a propriedade fiduciária e hipótese em exame. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienado, fiduciariamente, imovel, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06051f5c5f50238cfe228bafd6def8916ec47d30af1d5462b6876dd4835f4801
- **SHA-256 do registro documental:** 009ee5abf484f74f3d620512eea892061c2b73d41b3a2b24aa500fb8dc26d522
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188594%2F)

