# Registro público: STJ — 2072799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5229b89c23d2fb5588d8e17207c7b8fec4e419849737a7a1eebaec96e66825d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952420
- **Número de registro na fonte:** 202301605493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REGRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. TAXA
SELIC. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1368/STJ. LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como
índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos
termos do Tema 1368 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se
observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a
juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC
(SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389,
parágrafo único do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REGRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. TAXA
SELIC. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1368/STJ. LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como
índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos
termos do Tema 1368 do STJ.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se
observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a
juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC
(SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389,
parágrafo único do CC.
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** b5229b89c23d2fb5588d8e17207c7b8fec4e419849737a7a1eebaec96e66825d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072799 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5229b89c23d2fb5588d8e17207c7b8fec4e419849737a7a1eebaec96e66825d
- **SHA-256 do comentário:** 6177ba3a270dfc44c3495f3836296753bd3790adc2cc4a07e7f8e10d6983c5d1
