{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125237,"origem":"stj","sha256_origem":"c7c80943e05c481dce101d9c1a6df9b6cf23416a79f9259b9fd30554bd925e72","registro_original":{"id_fonte":"952433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223695","numero_registro":"202502631600","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nPROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO\nPOR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO\nOBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE\nFRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.\nASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. Hipótese em exame\r1. Ação de\nprodução antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e\nconcluso ao gabinete em 18/7/2025.\rII. Questão em discussão\r2. O\npropósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída\neletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial,\nser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido\npor Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves\nPúblicas Brasileira (ICP-Brasil).\rIII. Razões de decidir\r3. Segundo\no entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº\n2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos\nproduzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso\nexclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil,\nsob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001,\nque expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação\nde autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que\nadmitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for\noposto o documento.\r4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis\ntecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e\nqualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica,\nsendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil)\naquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme\ndisposto no art. 4º, § 1º da referida legislação.\r5. A procuração é\ndocumento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a\nrepresentação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de\nsua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder\nJudiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e\níntegro, de modo a assegurar que a representação processual se\nconstitua de forma válida e regular.\r6. A procuração eletrônica não\nexige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida\nno âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de\noutorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da\nautoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a\nlegitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a\napresentação de procuração firmada com certificação digital\nqualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua\nautoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de\nconfiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º,\nda Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.\r7.\nNo recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a\nexistência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na\nassinatura contida no documento de representação. Intimada a\nrecorrente para regularizar a representação processual, deixou de\natender à determinação. À luz do raciocínio previamente\ndesenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração\neletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na\nICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância\nabusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a\ndeterminação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade\nda outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com\ncertificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o\ngrau máximo de confiabilidade ao instrumento.\rIV. Dispositivo\r8.\nRecurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem\nhonorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sem\nhonorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro\ne Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"32c3841385e5df444406857ccdf53bc4e7aa6260c865a405459aeddc904d2d8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
