{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12524,"origem":"stj","sha256_origem":"e2c58616849e2e5fc0daac85a66008e043de96a68ac061433200e86a292c543d","registro_original":{"id_fonte":"000825694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095144","numero_registro":"202200859496","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO\nPERICIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: \"como bem\nsalientou o Magistrado de Primeiro Grau, a média encontrada na\nperícia é muito superior à média brasileira, inexistindo nos autos\nindícios que o seringal dos réus produziriam a quantidade de 8kg/ano\npor árvore. Todavia, não é cabível fixar a produção da borracha em\n1.530Kg/Ha/ano, como feito pelo Magistrado de Grau, porquanto, em\nseu laudo, o assistente técnico da autora calculou a indenização\ntendo por base a produção de 1.800Kg/Ha/ano, montante este\nincontroverso, assim como o valor do Kg da borracha (R$2,41). De\noutro norte, não há que se considerar o documento à ordem nº 55,\njuntado pelos primeiros apelantes, porquanto extemporâneo, sendo\ncerto que o valor do Kg da borracha informado na perícia não foi\nobjeto dos recursos, não sendo possível aos primeiros apelantes\njuntar documento novo, que não foi submetido ao Magistrado de\nPrimeiro Grau e tampouco passou pelo crivo do contraditório.\nAdemais, a perícia levou em conta o valor do Kg da borracha na época\nda instituição da servidão, razão pela qual é incabível calcular a\nindenização com base no suposto valor atual da borracha. Quanto à\nvida útil do seringal, o I. Perito demonstrou que o seringal pode\nser produtivo em até 35 anos, sendo certo que a autora não impugnou\nespecificação tal informação em tempo e modo, tampouco apresentou\nprovas que desconstituíssem a conclusão do Perito neste ponto.\nOutrossim, quanto ao percentual a ser descontado no lucro bruto do\nseringal, entendo que o desconto de 60% sobre o lucro bruto do\nseringal é elevado, razão pela qual fixo o mesmo em 50%, o qual\nabarca tanto as despesas de mão de obra/tratos culturais e o deságio\naplicado pelo Magistrado de Primeiro Grau. Dessa forma, tenho que a\nindenização pelos lucros cessantes deve ser recalculada, em\nliquidação de sentença, observando-se a produção de 1.800 Kg/Ha/ano\nde borracha seca, sendo que cada Kg custaria R$2,41, em uma área de\n3,5577Ha, por 35 (trinta e cinco) anos, e, ao final, descontando-se\no percentual de 50%\" (fls. 531-548, e-STJ).\n2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no\nacórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele\ncolacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório\ndos autos, vedada em Recurso Especial conforme Súmula 7 desta Corte:\n\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89144e983d06a909d375fdcc045432196135ccc3b4009b168fc79128d812f0fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e2c58616849e2e5fc0daac85a66008e043de96a68ac061433200e86a292c543d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
