{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12525,"origem":"stj","sha256_origem":"424043e46962af56219f5a95ded5ec1545d7a680074d20daf34d2bb3a3082453","registro_original":{"id_fonte":"000825695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043509","numero_registro":"202103991820","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI\n9.032/1995. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA\n343/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu\ndo Agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS,\ncom o objetivo de afastar a incidência da Súmula 343/STF (fls.\n165-167, e-STJ).\n2. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no bojo do REsp\n1.310.034/PR, não houve mudança do entendimento então firmado em\n2012. Pelo contrário, houve expressa menção de que ficou \"(...)\nincólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do\nCPC\" (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira\nSeção, DJe 2/2/2015).\n3. Depreende-se, assim, que houve a pacificação do tema em 2012,\nantes que a decisão rescindenda, ora em debate, tivesse sido\nproferida. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.687.964/RS, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/3/2021.\n4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há\nprover o Agravo Interno que contra ela se insurge.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e54fb0df992e2ea9d13e783acb5f596e017dc56d22218a22d80fa07a8d10e88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"424043e46962af56219f5a95ded5ec1545d7a680074d20daf34d2bb3a3082453","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
