# Registro público: STJ — 2043509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 424043e46962af56219f5a95ded5ec1545d7a680074d20daf34d2bb3a3082453

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825695
- **Número de registro na fonte:** 202103991820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI
9.032/1995. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA
343/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu
do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS,
com o objetivo de afastar a incidência da Súmula 343/STF (fls.
165-167, e-STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no bojo do REsp
1.310.034/PR, não houve mudança do entendimento então firmado em
2012. Pelo contrário, houve expressa menção de que ficou "(...)
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do
CPC" (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 2/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Depreende-se, assim, que houve a pacificação do tema em 2012,
antes que a decisão rescindenda, ora em debate, tivesse sido
proferida. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.687.964/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/3/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI
9.032/1995. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA
343/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu
do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS,
com o objetivo de afastar a incidência da Súmula 343/STF (fls.
165-167, e-STJ).
2. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no bojo do REsp
1.310.034/PR, não houve mudança do entendimento então firmado em
2012. Pelo contrário, houve expressa menção de que ficou "(...)
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do
CPC" (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 2/2/2015).
3. Depreende-se, assim, que houve a pacificação do tema em 2012,
antes que a decisão rescindenda, ora em debate, tivesse sido
proferida. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.687.964/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/3/2021.
4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 424043e46962af56219f5a95ded5ec1545d7a680074d20daf34d2bb3a3082453
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 424043e46962af56219f5a95ded5ec1545d7a680074d20daf34d2bb3a3082453
- **SHA-256 do comentário:** 1f661334d40c3551e00affbfbe30ce3e242a9f7c9ea6c1d104635234a6468b14
