{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125250,"origem":"stj","sha256_origem":"9604c86a364e379cbde8f586f98e538e3cc55ee9f84a27afba1e9ca4516cfa4f","registro_original":{"id_fonte":"952711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2986756","numero_registro":"202502543670","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO\nPSIQUIÁTRICA. INTERRUPÇÃO CONTRATUAL EM MEIO A TRATAMENTO.\nABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSÍQUICO. VALOR\nARBITRADO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,\nTema 1082/STJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de\n1º/8/2022, consolidou o orientação segundo a qual \"a operadora,\nmesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de\nplano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados\nassistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento\nmédico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade\nfísica, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente\ncom a contraprestação (mensalidade) devida.\" Precedentes.\n2. Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de\nJustiça, \"em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de\nsaúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto\nagrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas\ncondições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero\ndissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento\ncontratual.\" Precedentes.\n3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas\nhipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,\ndistanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia\nno presente caso.\n4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1224d002ec9be9a8033b0249275f3cc3e9d59b01efc0031a78789995051f4a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
